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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Paixão pela advocacia

O exercío da advocacia é apaixonante. Adversidades são constantes nesta caminhada. Porém a dedicação a causa e ao cliente são gratificantes. As agruras do ofício devem ser enfrentadas com o peito aberto e sem temor, na busca da melhor solução para os interesses do seu patrocinado.
Algumas vezes a absolvição é amejada e merecida, casos outros a redução da reprimenda faz única alternativa diante do contexto probatório desnudado nos autos. Assim de caso em caso vamos percorrendo a trilha do tempo e sedimento nossa atuação nas lides forenses. Vale destacar, contudo, que todo este percurso será levado a terno sempre de forma apaixonada, do contrário não valerá a pena exercer este mister.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

CASO BRUNO: ACÓRDÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DÚVIDA QUANTO AO EXATO LOCAL DA MORTE DA VÍTIMA. INCERTEZA QUE SE RESOLVE PELA PREVENÇÃO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CONTAGEM. ORDEM DENEGADA. - Se a documentação acostada aos autos possibilita a análise da controvérsia aventada no Habeas Corpus, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do pedido por deficiência de sua instrução. - Havendo dúvida acerca do local exato da consumação do delito de homicídio, a competência para processamento e julgamento da ação penal deve ser determinada pela regra subsidiária da prevenção.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.043097-4/000 - COMARCA DE CONTAGEM - PACIENTE(S): BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA, ELENILSON VITOR DA SILVA, DAYANNE RODRIGUES DO CARMO SOUZA, FLÁVIO CAETANO DE ARAÚJO, WEMERSON MARQUES DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA ROMÃO - AUTORID COATORA: JD V TRIBUNAL JÚRI COMARCA CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2010.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação o Advogado Ércio Quaresma Firpe, pelos pacientes.

Assistiu ao julgamento a Advogada Graziela Lourdes de Souza Moreira, pelo interessado Marcos Aparecido dos Santos.

     

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Sr. Presidente, venho aqui parabenizar, como sempre, mais uma vez, a atuação do ilustre Dr. Advogado Quaresma pela sua competência e sua galhardia em defender seus clientes com aquele ímpeto do advogado que está acostumado com o júri e, diferente do que Vossa Excelência possa ter trazido, mas mesmo assim aplaudindo a Vossa Excelência, esta forma de agir de Vossa Excelência é também uma das maneiras de se engrandecer o estado democrático de direito, em que estamos vivendo e cada vez mais estamos aperfeiçoando.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA, ELENILSON VITOR DA SILVA, DAYANNE RODRIGUES DO CARMO SOUZA, FLÁVIO CAETANO DE ARAÚJO, WEMERSON MARQUES DE SOUZA E LUIZ HENRIQUE FERREIRA ROMÃO, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do júri da Comarca de Contagem. Alegam em suma, que, a partir de representação oriunda da Delegacia de Homicídio de Contagem, a autoridade coatora, em 06/07/2010, decretou a prisão preventiva dos pacientes e, desde então, todos os atos afetos à jurisdição têm sido decididos pela MM. Juíza do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem; que, no entanto, com a prisão de Marcos Aparecido de Souza, o palco de investigação dos delitos em tese cometidos deixou de ser o sítio do paciente Bruno e se deslocou para Vespasiano; que a autoridade policial noticiou à imprensa "que o local do pretenso assassinato teria sido a casa de Marcos Aparecido de Souza que fica em Vespasiano"; que nenhum suposto ato executório ou suposta consumação dos delitos imputados aos réus ocorreram na Comarca de Contagem, de forma a atrair para lá a competência. Aduzem que estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em vista a incompetência territorial da autoridade coatora para os atos que praticou. Pedem, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito da impetração e que, ao final, seja concedida a ordem para declarar a incompetência do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem e para declarar a competência do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Vespasiano.

Foi deferido, em termos, o pedido liminar, "apenas para determinar à autoridade impetrada, a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Contagem, que, recebidos os autos do Inquérito Policial de nº 117/2010, aforado sob o n. 0356249-66.2010, instaurado pela Delegacia Especializada de Homicídios do Município de Contagem, proceda, imediata e expressamente, ao exame de sua competência para prosseguir no conhecimento de tudo quanto diga respeito a ele". (f. 74/84).

Informações prestadas à f. 98, acompanhadas de cópia da decisão através da qual a autoridade impetrada se deu por competente para processar e julgar os fatos imputados aos pacientes, bem como recebeu a denúncia contra eles ofertada pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, 148, §1º, IV e 211, todos do CPB, e no art. 244-b, §2º, da Lei nº 8.069/90, e decretou a prisão preventiva dos denunciados (f. 99/115). Juntaram-se, ainda, cópias de outros documentos (f. 116/146).

Os impetrantes peticionaram nos autos, pedindo pela juntada da documentação de f. 151/173.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (f. 175/184), manifestando-se pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.
I - QUESTÃO PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS

A douta Procuradoria de Justiça aventou preliminar de não conhecimento do pedido de Habeas Corpus, diante da deficiência de sua instrução, aduzindo que não foi juntada cópia da denúncia e do relatório do inquérito, o que impede se tome conhecimento acerca da dinâmica dos fatos delituosos cuja prática se atribui aos pacientes.

Data venia, tenho que não merece acolhida a preliminar aventada, tendo em vista que, embora não tenham os impetrantes instruído o Habeas Corpus da forma como poderiam, uma vez que não apresentaram cópia da denúncia e do relatório conclusivo do Inquérito Policial, a documentação acostada aos autos é suficiente para se analisar o pedido.

Registre-se, mesmo tendo tido acesso a tais documentos (denúncia e relatório do Inquérito Policial), a douta autoridade coatora afirmou pela impossibilidade de se fixar a competência norteando-se pelo local da consumação do delito, uma vez que o corpo da suposta vítima não foi localizado.

Portanto, tendo em vista que outros documentos não teriam mesmo o condão de elucidar a questão relativa ao local da consumação do delito de homicídio, tenho não ser o caso de não conhecimento do pedido por esse motivo, sendo possível a análise da controvérsia aventada no Habeas Corpus com os documentos dos quais já se dispõe nos autos.

Por outro lado, a dinâmica dos fatos descrita na decisão de f. 99/115 por certo tomou como base os fatos descritos na denúncia e no inquérito, o que, de certa forma, supre a ausência de tais documentos.

Portanto, conheço do habeas corpus, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

II - MÉRITO

Após detida análise de todo o processo, tenho que deve prevalecer a competência do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem para processamento da ação penal na qual se apura a prática, pelos pacientes, dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, 148, §1º, IV e 211, todos do CPB, e 244-b, §2º, da Lei nº 8.069/90.

Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Penal Brasileiro estabeleceu, como primeiro critério a ser observado para a fixação da competência, o do local da consumação da infração penal (artigos 69 e 70), adotando a teoria do resultado. Como regra subsidiária, adotou a prevenção, conforme previsto em seu art. 83.

No caso, verifico que a teoria do resultado não se mostrou suficiente para a fixação da competência, uma vez que a ocultação do cadáver e o fato de a vítima ter sido conduzida a vários locais antes de ser supostamente executada, não permite se afirme, com segurança, o local da consumação do delito de homicídio.

Registre-se que o fato de a autoridade policial ter afirmado que Eliza Samúdio foi assassinada no Município de Vespasiano, por si só, não tem o condão de atrair a competência para aquela Comarca.

Os autos apontam fundada dúvida sobre o local da consumação do delito de homicídio, uma vez que o corpo da vítima não foi localizado, devendo ser considerado, ainda, que a denúncia anônima que deu origem às investigações informou que Eliza teria sido assassinada no sítio do paciente Bruno, localizado no limite das Comarcas de Esmeraldas e Contagem.

Assim, embora haja indícios de que o homicídio se consumou em Vespasiano, há elementos que contrariam essa versão, persistindo a dúvida quanto ao local.

Portanto, considerando a incerteza acerca do local exato da consumação do delito de homicídio, deve ser adotada a regra subsidiária para se determinar a competência, que é a regra da prevenção.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do colendo STJ:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO (1) COMPETÊNCIA. DÚVIDA SOBRE O LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARIDADE. PRESENÇA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RAZÕES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. (4) FUNDAMENTO NÃO PRESENTE NO DECRETO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de prática de vários crimes, unidos pela conexão probatória, em que há dúvida acerca do local de consumação, a competência é fixada pela prevenção, como no caso em foco, em que o Juiz de determinada Comarca, antes dos demais, tomou conhecimento do feito, determinando busca e apreensão e a exumação do corpo da vítima. (...) 5. Ordem denegada." (STJ - HC 81588 / BA - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/04/2008).

Por outro lado, a regra constante no art. 70 do CPP (teoria do resultado) prevê a competência do local da consumação do delito justamente por ser o local onde se pode, com maior facilidade, colher elementos probatórios necessários à constatação da materialidade e da autoria do delito.

No caso dos autos, além da dúvida sobre o local da consumação do delito, a fixação da competência na Comarca de Contagem é mais conveniente para a instrução criminal, pois é onde se poderá ter facilitada a colheita da prova e, por conseqüência, a busca da verdade real, estabilidade processual, celeridade e melhor aplicação da lei e justiça.

Como bem salientou a MM. Juíza singular, há testemunhas que residem na Comarca de Contagem, os réus estão presos preventivamente na Penitenciária Nelson Hungria, localizada na Comarca de Contagem, estando evidente que a instrução probatória será sobremaneira facilitada caso o processamento do feito se dê naquela Comarca. Por outro lado, a Comarca de Vespasiano se trata apenas do suposto local onde o delito de homicídio teria se consumado, não tendo sido arrolada uma testemunha sequer que resida naquela localidade, não havendo justificativa para que a competência seja para lá deslocada, considerando que o interesse do processo é a busca da verdade real.

Devem ser considerados, ainda, os indícios de que a suposta vítima foi mantida em cárcere privado no sítio do paciente Bruno, localizado no limite das Comarcas de Esmeraldas e Contagem, local por onde passaram testemunhas e envolvidos no suposto delito de homicídio, de forma que a Comarca de Contagem apresenta melhores oportunidades para a elucidação dos fatos narrados na denúncia.

Portanto, deve prevalecer a competência do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.

Com estas considerações, REJEITO a preliminar aventada e, por entender inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do Habeas Corpus, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.











O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Estive atento a sustentação oral produzida da tribuna pelo sempre combativo e il. Dr. Ércio Quaresma, inclusive fazendo anotações.

Tenho conhecimento do voto do Relator e vislumbro ser o caso de conhecimento deste mandamus na esteira das bem lançadas elucidações de Sua Excelência.

Meritoriamente também observo que a respeitável decisão do culto Des. Doorgal Andrada está amparada na forma regida pelo nosso Código de Processo Penal.

Assim creio que a competência do juízo da Comarca de Contagem se estabelece de forma inequívoca. E, neste tocante, creio que a il. Juíza singular vem bem conduzindo o curso do procedimento, principalmente acerca do alegado na tribuna.

Aliás, entendo que, por si só, o decreto preventivo é exame inequívoco de aceitação de competência.

Não vislumbro, data venia, ter havido descumprimento da liminar exarada pelo culto Desembargador plantonista. Até porque, em outro momento processual, como dito, também, da tribuna, a il. Juíza a quo se manifestou expressamente sobre o tema, em harmonia com a anterior decisão constritiva da liberdade.

Logo, estou acompanhando o em. Relator para denegar a ordem mas salientar, mais uma vez, a expressiva combatividade, empenho e zelo do procurador.





O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Parabenizando Vossa Excelência pela eloqüência, pela combatividade, é sempre para todos um prazer ouvi-lo, seja pelos ensinamentos que traz em suas palavras, nesses vinte anos de tribuna, principalmente no Tribunal do Júri fizeram crescer em torno de Vossa Excelência um prestígio quase que inigualável nos Tribunais de Minas Gerais, Vossa Excelência bem sabe disso, mas a modéstia o impede de reconhecer.

Não tenho como afastar o meu posicionamento daquele apresentado pelo Relator, visto que, como bem salientado por Sua Excelência, há muitas dúvidas acerca do local da consumação, razão pela qual, não podemos chamar a aplicação à regra do local da infração para fixar a competência do juízo. Resta-nos invocar a regra subsidiária da prevenção, tal qual o fez o em. Relator. Estou acompanhando Sua Excelência para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

SÚMULA:      DENEGADO O HABEAS CORPUS.


quarta-feira, 15 de setembro de 2010

REPORTAGEM DO MÊS DE SETEMBRO DA REVISTA STAR DE BELO HORIZONTE



Enfrentando a opinião pública

por Ronildo Jesus | foto Retrato3 Estúdio


Sem “papas na língua”, o advogado que defende o goleiro Bruno, do Flamengo, no caso Eliza Samúdio, já foi comparado pela imprensa ao personagem John Milton, do filme O Advogado do Diabo, interpretado por Al Pacino.

Nos últimos dois meses, o sono de Ércio Quaresma Firpe está restrito a duas horas por dia. A sua alimentação tem sido apenas sanduíches de uma cadeia americana de fast food, e em horários inapropriados. Tanto sacrifício tem objetivo bem claro: provar a inocência do goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes, suspeito de ter arquitetado a execução de sua ex-amante, Eliza Samúdio.

O advogado recebeu a reportagem da revista Star em seu escritório, em um prédio nas proximidades do Fórum Lafayette, na avenida Augusto de Lima, na região Centro-Sul de Belo Horizonte. Ao perceber que havia se atrasado duas horas, demonstra um certo constrangimento e se desculpa. Depois de tirar o paletó e acomodar-se em uma cadeira, ajeita os óculos Prada em seu rosto e, na primeira oportunidade em que fala sobre o caso Bruno, dispara: "Todos vão ser absolvidos". Depois, vaticina: "Bruno joga a Copa de 2014". Quaresma se declara flamenguista roxo.

Em 20 anos de profissão, Quaresma conhece bem a fama que adquiriu: "A turma por aí brinca dizendo que sou doido, bom e caro". E quem duvida do que este advogado de 46 anos, casado e pai de um filho de oito anos é capaz de fazer, vale a pena colocar as "barbas de molho". Quaresma acumula em seu currículo trabalhos em casos de grande repercussão nacional. O massacre de Eldorado de Carajás e o assassinato da missionária Dorothy Stang, no Pará, são apenas dois exemplos. O advogado também representou a defesa de um dos acusados da chacina em Unaí e atuou no caso da morte do promotor Francisco José Lins do Rego Santos, que ocorreu na capital mineira, em 2002.

Antes de se enveredar pela carreira de advogado criminalista, Quaresma havia sido policial civil durante três anos, onde comandou a primeira greve da instituição, em 1988. Também foi dele a iniciativa de criar o primeiro sindicato de policiais civis do país. Depois de ter sido reprovado em três concursos para delegado, Quaresma deixa a Polícia Civil. "Não fui expulso, pedi para sair", ressalta. O advogado também tentou a carreira política. Candidato a governador, nas eleições de 1994, ele obteve 121.330 votos. "Hoje, seria tranquilamente, ao longo do tempo, deputado estadual ou federal, defendendo a polícia civil. Eu tenho polícia no sangue".

Quaresma afirma que não aceita trabalhar em casos de crime sexual. No entanto, durante sua carreira, representou a defesa de cinco suspeitos deste tipo de crime. "Só os defendi porque tinha convicção absoluta de que os caras eram inocentes", diz o advogado, que venceu em três casos.

Em Eldorado dos Carajás foram 19 cadáveres e seis absolvições

A carreira foi catapultada, de fato, depois que Quaresma foi convidado pelo colega Américo Leal, que atua no Norte do país, a participar da defesa de policiais militares, no caso do massacre de trabalhadores sem-terras em Eldorado dos Carajás, no sul do Pará, em 1996. "Foram 19 cadáveres e encaçapamos seis absolvições".

O estilo de atuar que Quaresma adotou para defender seus clientes começou a ser notado pela ao personagem John Milton, do filme O Advogado do Diabo. Para mim foi um elogio muito imprensa, principalmente a partir desse caso. "Um jornalista da Folha de S.Paulo me comparou grande porque quem interpretou o personagem foi o Al Pacino. Mas se ele me comparou ao John Milton, me comparou ao próprio Diabo", lembra.

Opinião pública influencia para derrota no caso Dorothy Stang

Quaresma seguiu mais uma vez na contramão da opinião pública ao participar da defesa no caso do assassinato da missionária Dorothy Stang, que foi morta com sete tiros, em Anapu, no Pará, em 2005. "Perdemos o caso porque houve muita pressão. Levamos 30 anos" – lembra – "Eu tenho justiça quando os meus reclames são atendidos e tenho justiça quando os meus reclames são afastados e prevalece a tese ministerial. Não posso ficar chorando um mês ou rindo durante um ano, por ter ganhado ou perdido uma causa. Amanhã tem outra causa para eu trabalhar e depois mais outra", pondera.

Outros dois casos emblemáticos em que o advogado atuou foram a defesa de um dos acusados de participar chacina de três fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Unaí, em 2004, e da defesa de um dos suspeitos de envolvimento no assassinato do promotor Francisco José Lins do Rego Santos, em Belo Horizonte, em 2002. "Reduzimos a cadeia do nosso cliente de 18 para 12 anos, no caso da morte do promotor. Já no caso de Unaí, não sei porque o meu cliente não está na rua. Os irmãos Mânica estão soltos. Meu cliente está preso porque é pobre", polemiza.

Relacionamento conturbado com juízes, em audiências

Apesar de ter sido comparado ao próprio Diabo, como admitiu, contraditoriamente, são os trechos da Bíblia que Quaresma cita ao iniciar as defesas de seus clientes no júri. Em casos que envolvem uma suposta violência policial, ele vocifera quase que uma página inteira do livro Rota 66, do jornalista Caco Barcellos, que relata a história de pessoas inocentes que foram mortas pela polícia paulista, na década de 1980.

Durante as defesas, Quaresma dá mostras de excentricidade como quebrar em plenário uma garrafa de cerveja para provar que o objeto se transforma em uma arma letal.

Ele também chegou a usar máscara de esqui, conhecidas como "tenerê", para provar que, ao usar o acessório, uma pessoa não poderia ser reconhecida. Outras performances inusitadas são acumuladas nas defesas de Quaresma. Mas, para ele, a mais emblemática foi ter subido na tribuna para dar uma aula de balística e provar que, ao invés homicídio doloso, seu cliente havia cometido homicídio culposo.

No entanto, com a mesma velocidade em que Quaresma ganhou reputação de advogado de rara excelência, vieram os desafetos. "Dois juízes já me mandaram calar a boca no meio de uma audiência", lembra. "Vossa excelência pensa que fala com alguém da sua família?", respondeu, na ponta da língua.

Em outro episódio, Quaresma admitiu a um juiz que "se exercitar a defesa fosse conturbar, assim o faria", ao ter sido acusado de atrapalhar uma audiência, em que seu cliente era mantido algemado. Na época, Quaresma teve voz de prisão decretada pelo juiz por desacato a autoridade. Sem pensar muito, Quaresma retrucou à altura: "Vossa excelência está presa por abuso de autoridade", mas como não poderia sustentar a voz de prisão contra o juiz, solicitou que ele próprio fosse algemado. "Meu cliente, que é pobre, você mantém algemado. A mim, você não tem peito de algemar", disse. Depois do escarcéu armado, o jeito foi recorrer à emissora de televisão e dizer que havia sido preso por um juiz durante uma a audiência. "Ainda não foi concebido um ser humano, que vai exercer a função de juiz ou promotor, e que vai me mandar calar a boca, sem ouvir na medida exata do que eu fui tratado", afirma.

A polícia acendeu os holofotes, no caso Bruno?

Apesar do episódio, Quaresma diz que não precisa aparecer na mídia. No entanto, a sua exposição por causa da atuação na defesa do goleiro Bruno, despertou o interesse de programas de TVs do eixo Rio-São Paulo, como "Mais Você", da TV Globo, apresentado por Ana Maria Braga; "A Tarde é Sua", da Rede TV, apresentado por Sônia Abrão e "Conexão Repórter", do SBT, apresentado por Roberto Cabrini. O advogado também conversou com o jornalista José Luiz Datena, da TV Bandeirantes.

"Algumas pessoas me convidaram para participar de programas de televisão e e, como tenho educação, aceitei. No caso Bruno, quem acendeu os holofotes foi o delegado Édson Moreira (chefe do Departamento de Investigações da Polícia Civil). Eu só tratei de apagá-los", critica Quaresma, que teria sido procurado pela produção do Programa do Jô, da TV Globo, para uma possível participação. "Não sou bobo para não aceitar", avisa.

O embate travado entre o advogado e a Polícia Civil começou logo no início do caso Bruno, quando Quaresma foi à imprensa reclamar que o delegado Édson Moreira não havia permitido a ele o acesso ao inquérito policial. "O efeito provocou a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no inquérito policial daquele caso" – lembra – "Eles (delegados) submeteram meus clientes a cinco, dez, quinze horas de inquisição", diz.

Quaresma também se diz irritado com um assistente de um Ministério Público, que, segundo ele, teria plantado uma notícia sobre seu suposto envolvimento com drogas. Para ele, a intenção de seu rival era tomar-lhe o caso. "Ele pediu para ser advogado do Bruno. Disse que eu cheirava cocaína, que era safado, ladrão. O dia dele está guardado. Não é o primeiro advogado que faz isso", acusa.

Com tanta polêmica em sua vida profissional e alguns desafetos declarados, não é difícil adivinhar o quanto Quaresma se preocupa com sua segurança e de sua família. "Já tentaram me matar duas vezes. Tenho um carro cravejado de balas", lembra. Para se prevenir, o advogado diz que vai conseguir porte de arma e avisa. "Se chegarem perto do meu filho, eu mato".

Quem é quem, na defesa do caso Bruno

Durante a entrevista, Quaresma aproveitou também para definir a equipe de advogados que representar os clientes, no Caso Bruno. Além do próprio advogado, que vai defender o goleiro rubro-negro; Dayanne Fernandes vai ser defendida pela advogada Claudineia Calabundi; Fernanda Gomes de Castro, pela advogada Carla Silene; Luiz Henrique Romão, "Macarrão", por Américo Leal e uma banca de advogados do Pará e Amapá; Flávio Caetano de Araújo, por Frederico Ozil e Elenílson Vítor da Silva, pelo advogado Antônio da Costa Rolim.